A Lei Federal n. 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação - LAI), regulamentada no Poder Executivo do Estado de Mato Grosso pelo Decreto Estadual 1.973/2013 e pelo Decreto Estadual 806/2021, estabelece, como regra, que as informações sob a guarda do Estado são públicas. Mas a LAI prevê também restrições de acesso à informação, apenas em casos específicos e por período de tempo determinado em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado.
Assim, a LAI prevê como exceções à regra de acesso as informações classificadas por autoridades como sigilosas, de acordo com os seguintes graus:
Ultrassecreto: 25 anos de prazo máximo de sigilo
Secreto: 15 anos de prazo máximo de sigilo
Reservado: 5 anos de prazo máximo de sigilo
Tire suas dúvidas pelo e-mail: gestaodainformacao@edu.mt.gov.br utilizando o termo de consulta disponível a seguir.
OBS: todo tramitê processual será realizada via sistema Sigadoc.
Para o realizar, envie para a TCI para o Protocolo da Seduc via e-mail protocoloexterno@edu.mt.gov.br e o setor de Protocolo irá enviar para matrícula do secretário da Comissão. Ou envie via sistema de Ouvidoria pelo canal Fale Conosco.
LISTA DE DOCUMENTOS CLASSIFICADOS
LISTA DE DOCUMENTOS DESCLASSIFICADOS
RELATÓRIO DE SOLICITAÇÃO DE ACESSO À INFORMAÇÃO
GUIA DA ANPD (Controlador, Encarregado e Operador)
GUIA DA ANPD (Tratamento de dados pessoais para finas acadêmicos e realização de pesquisas)
ORIENTAÇÃO GERAL DE OUVIDORIA - AQUI
ORIENTAÇÃO DE OUVIDORIA PARA ESCOLAS - AQUI
TERMO DE CASSIFICAÇÃO DA INFORMAÇÃO – TCI no WORD - ORIENTAÇÃO
FORMULÁRIO DE CONSULTA À COMISSÃO DE GESTÃO DA INFORMAÇÃO - AQUI
ATAS DA REUNIÕES DA COMISSÃO DE GESTÃO DA INFORMAÇÃO - AQUI
ORIENTAÇÃO DA COMISSÃO DE GESTÃO DA INFORMAÇÃO
Orientação 001/2023 Mapeamento de atividades
Orientação 002/2023 Compartilhamento de dados
Orientação 003/2023 Fluxo de LAI
Lei nº. 12.527/2011
Lei 13.709/2018
Decreto 806 de 2021
Resolução nº 03 proteção ao denunciante na Ouvidoria
Decreto Federal 7.724 de 2011
PLANO DE CLASSIFICAÇÃO DE DOCUMENTOS DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL
Lei Federal 13.709 de 2018
Art. 5º - VIII - encarregado: pessoa indicada pelo controlador e operador para atuar como canal de comunicação entre o controlador, os titulares dos dados e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD).
Art. 41. O controlador deverá indicar encarregado pelo tratamento de dados pessoais.
§ 1º A identidade e as informações de contato do encarregado deverão ser divulgadas publicamente, de forma clara e objetiva, preferencialmente no sítio eletrônico do controlador.
§ 2º As atividades do encarregado consistem em:
I - aceitar reclamações e comunicações dos titulares, prestar esclarecimentos e adotar providências;
II - receber comunicações da autoridade nacional e adotar providências;
III - orientar os funcionários e os contratados da entidade a respeito das práticas a serem tomadas em relação à proteção de dados pessoais; e
IV - executar as demais atribuições determinadas pelo controlador ou estabelecidas em normas complementares.
Decreto nº 806, de 22 de janeiro de 2021
Art. 28 É atribuição da Controladoria Geral do Estado a coordenação das ações relacionadas à Transparência Passiva, observadas as diretrizes aprovadas pelo Conselho Superior do Sistema Estadual de Tecnologia da Informação - COTEC.
Art. 29 A Controladoria Geral do Estado atuará de modo articulado com os órgãos responsáveis por informações, para a compatibilização dos procedimentos internos e exercício das competências específicas.
Parágrafo único
Em cada órgão ou entidade da administração pública direta e indireta, haverá uma ouvidoria setorial ou especializada, cujo responsável ocupará cargo de nível estratégico, subordinado diretamente à autoridade máxima.
Art. 40 Na hipótese de documento que contenha informações classificadas em diferentes graus de sigilo, será atribuído ao documento tratamento do grau de sigilo mais elevado, ficando assegurado o acesso às partes não classificadas por meio de certidão, extrato ou cópia, com ocultação da parte sob sigilo.
Art. 41 Caberá à respectiva entidade da administração pública do Poder Executivo, a classificação dos documentos restritos que embasarem as decisões no âmbito de sua atuação.
Art. 42 As entidades do Poder Executivo do Estado constituirão as Comissões de Gestão de Informação, destinadas a opinar sobre a identificação e classificação dos documentos e informações públicos, bem como sobre a proteção de dados pessoais.
Parágrafo único
Os órgãos e entidades deverão enviar à Controladoria Geral do Estado a relação de informações classificadas nos graus de sigilo, bem como disponibilizá-las em seus portais institucionais.